Como parte da implementação gradual da Reforma Previdenciária chilena (Lei N.° 21.735), a partir das remunerações de agosto de 2026 passam a aplicar-se mudanças nas contribuições previdenciárias a cargo do empregador. A contribuição adicional do empregador sobe de 1% atual para 3,5% na primeira faixa e continua aumentando gradualmente até um teto de 8,5% da remuneração tributável.
A partir das remunerações de agosto de 2026 é incorporada a Contribuição com Rentabilidade Protegida (CRP), uma nova contribuição a cargo do empregador correspondente inicialmente a 0,9% da remuneração tributável de cada trabalhador dependente filiado a uma AFP. A CRP destina-se ao Fundo Autônomo de Proteção Previdenciária e contribui para o financiamento do benefício por anos contribuídos.
Adicionalmente, o Seguro de Invalidez e Sobrevivência (SIS), que já é a cargo do empregador, passa a ser arrecadado pelo Instituto de Previsão Social (IPS) através do Previred, como parte do Seguro Social Previdenciário.
A contribuição total a cargo do empregador aumenta de forma escalonada conforme o artigo quarto transitório da Lei N.° 21.735:
| Período (competência) | Conta individual | Rentabilidade Protegida (CRP) | Expectativa de vida e SIS | Contribuição total |
|---|---|---|---|---|
| agosto de 2025 a julho de 2026 | 0,1% | 0% | 0,9% | 1,0% |
| agosto de 2026 a julho de 2027 | 0,1% | 0,9% | 2,5% | 3,5% |
| agosto de 2027 a julho de 2028 | 0,25% | 1,5% | 2,5% | 4,25% |
| agosto de 2028 a julho de 2029 | 1,0% | 1,5% | 2,5% | 5,0% |
| agosto de 2029 a julho de 2030 | 1,7% | 1,5% | 2,5% | 5,7% |
| agosto de 2030 a julho de 2031 | 2,4% | 1,5% | 2,5% | 6,4% |
| agosto de 2031 a julho de 2032 | 3,1% | 1,5% | 2,5% | 7,1% |
| agosto de 2032 a julho de 2033 | 3,8% | 1,5% | 2,5% | 7,8% |
| a partir de agosto de 2033 (teto) | 4,5% | 1,5% | 2,5% | 8,5% |
Fonte: artigo quarto transitório, Lei N.° 21.735.
A contribuição a cargo do empregador aumenta gradualmente de 1,0% até um teto de 8,5% da remuneração tributável, atingindo seu valor definitivo no mês 101 seguinte à publicação da lei (agosto de 2033), salvo que se aplique a cláusula de ajuste por menor arrecadação da Lei N.° 21.713, caso em que o cronograma se estende.
No seu valor definitivo de 8,5%, a contribuição distribui-se em três destinos: 4,5% à conta de capitalização individual do trabalhador, 1,5% à contribuição com rentabilidade protegida (CRP) e 2,5% ao Fundo Autônomo de Proteção Previdenciária, destinado a financiar a compensação por diferenças de expectativa de vida e o seguro de invalidez e sobrevivência. A partir do mês 241, a fração de rentabilidade protegida é transferida gradualmente para a conta de capitalização individual, até esta atingir 6,0%, sem alterar o total de 8,5%.
O aumento reflete-se de forma gradual no custo total das remunerações. Cada aumento anual eleva a contribuição patronal sobre a remuneração tributável de cada trabalhador, pelo que convém incorporá-lo no planejamento de custos trabalhistas e verificar que os processos de folha de pagamento, folha eletrônica e declaração de contribuições reflitam corretamente as novas alíquotas a partir de agosto de 2026.